Herdeiros não precisam usar o próprio patrimônio para pagar dívidas deixadas por quem morreu. Segundo a professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles, a herança responde pelos débitos do falecido, e cada herdeiro responde apenas até o limite do que recebeu. Os bens pessoais de quem herda não entram nessa conta, conforme determina o Código Civil.
Na prática, as dívidas são quitadas com os bens deixados, como dinheiro em conta, imóveis e veículos. Em um exemplo citado pela professora, se o espólio vale R$ 300 mil e as dívidas somam R$ 500 mil, os credores recebem até R$ 300 mil, e o valor restante não pode ser cobrado dos herdeiros. Rose explica que as dívidas são pagas antes da divisão dos bens e que o credor pode solicitar o pagamento ao juiz durante o inventário. Se a partilha já tiver ocorrido, cada herdeiro responde proporcionalmente ao que recebeu.
A presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, alerta que é preciso verificar se algum familiar também assumiu a obrigação, como devedor ou fiador. Nesse caso, a responsabilidade pode ser própria e não decorrer da herança. Ela também explica que, quando o falecido deixa bens, mas nenhum dinheiro disponível para pagar impostos e custos do inventário, é possível vender um imóvel ou veículo no cartório de notas, por escritura pública, sem autorização judicial, desde que cumpridos os requisitos. O inventariante é quem realiza a venda, e a escritura deve detalhar as despesas que serão quitadas com o valor obtido.
Ana Paula ressalta que o dinheiro da venda deve ser usado conforme combinado. O inventariante precisa apresentar uma garantia, e as despesas devem ser pagas em até um ano após a venda, podendo o prazo ser menor. Para quem está nessa situação, o primeiro passo é consultar um advogado e um tabelião para conferir os documentos e verificar se a alternativa é viável.
Quanto aos prazos, Rose Meireles lembra que o Código de Processo Civil determina a abertura do inventário em até 60 dias após o falecimento e a conclusão em até 12 meses. As multas por atraso relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) variam conforme a legislação de cada estado. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, na Súmula 542, que os estados podem punir o atraso. No Rio de Janeiro, a regra está no artigo 27 da Lei estadual 7.174/2015, combinado com o artigo 37 do Código Civil.
Com informações de Agência Brasil.

















